O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos de natureza psicológica, praticados por um colega de trabalho (subordinado, superior hierárquico ou de igual cargo), que expõem o funcionário a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física.
É importante mencionar que deve haver habitualidade e intencionalidade na conduta para que seja caracterizado este tipo de assédio. Caso não haja habitualidade nas condutas, não será assédio moral, mas a conduta poderá ser enquadrada como alguma ofensa, que ensejaria ações civis ou criminais, por exemplo. Ainda, por mais que este assédio costume acontecer no local de trabalho, é possível que ele aconteça em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na seara profissional.
Exemplos:
tratar um funcionário de forma diferenciada e pejorativa em virtude de sua orientação sexual;
contestar sistematicamente todas decisões do funcionário e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto;
entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente;
controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros.
O QUE É O ASSÉDIO SEXUAL E QUANDO ELE OCORRE?
De acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Aqui surge uma importante diferença do assédio moral: o assédio sexual deve ser praticado por superior hierárquico ou por aquele funcionário com o qual não há distinção hierárquica, isto é, não é subordinado.
Exemplos:
conversas indesejadas sobre sexo;
contato físico não desejado;
solicitação de favores sexuais.
A PESSOA QUE ASSEDIA OUTRA NO AMBIENTE DE TRABALHO PODE SER RESPONSABILIZADA POR SUA CONDUTA?
Sim.
No caso do assédio moral, não existe uma legislação específica que trate sobre o assunto, mas mesmo assim quem assedia outra pessoa tanto moralmente quanto sexualmente pode ser responsabilizado de diversas maneiras, quais sejam:
Na esfera administrativa, já que lhe pode ser aplicada uma infração disciplinar, ou na esfera civil, cabendo uma eventual ação de indenização por danos morais e/ou materiais;
Na esfera trabalhista, pois o empregado pode se demitir e entrar com uma ação trabalhista para que esta demissão seja convertida em rescisão indireta: modalidade na qual o empregado demonstra que sua demissão foi justificada por uma conduta indevida que ocorreu no ambiente de trabalho e que, por isso, faz jus a receber as verbas que receberia caso fosse demitido sem justa causa (art. 482 e 483da CLT),
Na esfera criminal, dependendo do caso, podem ser tomadas determinadas providências, como iniciar um processo contra a pessoa que cometeu o assédio pelo rime de lesão corporal, pelos crimes contra a honra, pelo crime de racismo, etc. No caso do assédio sexual, inclusive, o crime possui pena máxima de 2 anos, que pode ser aumentada em 1/3 se a vítima for menor de 18 anos.
Então caso você sofra ou conheça alguém que está sofrendo com algum destes tipos de assédio, não hesite em contatar um advogado para que sejam tomadas as medidas cabíveis!
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Então caso você sofra ou conheça alguém que está sofrendo com algum destes tipos de assédio, não hesite em contatar um advogado para que sejam tomadas as medidas cabíveis!
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso